Provavelmente você já ouviu falar da alternativa de criar uma “holding” como estratégia de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório. Mas você realmente sabe as vantagens deste instrumento e se é realmente recomendável para você? Saiba neste artigo tudo o que você precisa saber a respeito.
A expressão “holding” deriva do verbo inglês “to hold”, que significa manter, guardar, controlar, no sentido de domínio.
Em síntese, é uma empresa que tem por finalidade titularizar, administrar ou simplesmente manter bens ou patrimônio próprio.
O termo designa o objetivo da sociedade, que é, geralmente, de administrar bens próprios ou de terceiros, podendo ser adotado qualquer tipo societário previsto na legislação brasileira, como sociedade limitada ou anônima, por exemplo.
De fato, esta é uma grande estratégia de planejamento tributário, proteção patrimonial e planejamento sucessório.
Neste trabalho, aprofundaremos o estudo do instituto, com destaque para as principais vantagens envolvidas. A análise é casuística, de forma que somente o estudo do caso concreto pode proporcionar resposta conclusiva no sentido de ser ou não recomendável a criação da holding para administração e gestão de bens. Afinal, cada caso tem suas peculiariedades e particularidades.
Saiba as principais vantagens desta estratégia e se a holding é ou não recomendável para você.
É importante destacar que a empresa holding pode ter várias finalidades. Para saber mais, acesse aqui ou este artigo.
Neste artigo vamos abordar as vantagens da holding patrimonial ou familiar, aquela detida por uma família com a finalidade de gestão do patrimônio familiar.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A estratégia da holding como ferramenta de planejamento tributário é extremamente eficaz e lícita.
Assim, com a abertura da empresa, a tributação passa a recair sobre esta, em vez de recair sobre a pessoa física.
Em geral, a pessoa física deve recolher Imposto de Renda à alíquota de 27,5% sobre o total das receitas auferidas no período.
Uma holding, por exemplo, optante pelo Lucro Presumido, passa a ter tributação em média de 11,33%.
Ou seja, redução de quase 60% da carga tributária.
Aliás, imagine o exemplo de uma pessoa que tem rendas provenientes de aluguel de propriedades imobiliárias. A economia decerto pode ser expressiva.
Neste caso, basicamente o planejamento compreenderia a criação da holding, com o registro junto ao órgão competente, elaboração do contrato ou estatuto social, análise do tipo societário a ser adotado e a transferência dos imóveis da pessoa física para a sociedade holding, em integralização de capital social.
Como dissemos, a pessoa física, ao declarar a renda relativa ao aluguel de imóvel de sua propriedade, estará sujeita à tributação do Imposto de Renda com alíquota progressiva em geral de 27,5%.
Ao transferir a propriedade dos imóveis para a holding, optante pelo lucro presumido e com base de cálculo presumida de 32%, sofrerá tributação média de 11,33%. É importante observar, a propósito, que este tipo de empresa não pode optar pelo Simples Nacional. Para saber quem pode optar pelo Simples, acesse aqui.
Em síntese, a pessoa física é contribuinte do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), cujas alíquotas variam até 27,5% sobre a receita total.
Por outro lado, a pessoa jurídica (holding), é contribuinte do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), mas todos estes tributos têm alíquotas reduzidas e não chegam à alíquota de 27,5% do IRPF.
Exemplificando:
Pessoa Física | Holding |
Aluguel Auferido: R$15.000,00 por mês; R$180.000,00 por ano; | Aluguel Auferido: R$15.000,00 por mês; R$180.000,00 por ano; |
Imposto de Renda – 27,5%: R$49.500,00 | Base de Cálculo: IRPJ e CSLL – 32% – R$57.600,00 |
– | IRPJ (15%) – R$8.640,00 |
– | CSLL (9%) – R$5.184,00 |
– | PIS (0,65% sobre a receita) – R$1.170,00 |
– | COFINS (3% sobre a receita) – R$5.400,00 |
Total de Tributos: R$49.500,00 | Total de Tributos: R$20.394,00 |
Certamente deverá ser incluído nos cálculos os gastos com a abertura e a manutenção da sociedade por escritório de contabilidade e eventuais honorários do advogado responsável pela operação.
Outrossim, outra precaução importante é que poderá haver a incidência de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sobre a transferência dos bens da pessoa física para a sociedade holding, o que encareceria os investimentos iniciais.
Neste caso, há incidência do imposto de transmissão se a transferência dos imóveis for feita para uma sociedade cuja atividade preponderante seja a locação de bens.
Por preponderante entende-se mais de 50% da receita operacional da empresa.
Em suma, o ITBI não incide na integralização de bens no capital social, salvo se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos do Art. 156, §2°, inciso II da Constituição Federal.
Recentemente, aliás, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade não alcança o valor de bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, tema que retomaremos em outro artigo. Para saber mais, acesse.
Para facilitar o entendimento: incidirá ITBI se mais de 50% da receita da holding for decorrente da locação de bens imóveis; em contrapartida, se a holding tiver outras receitas representativas de mais de 50% do total, não haverá ITBI.
O valor do ITBI é variável de município para município. Afinal, o tributo é de competência municipal. Em geral, a alíquota é entre 2 e 3% sobre o valor venal ou sobre o valor da transferência do imóvel (o que for maior).
Ainda assim, embora encareça os investimentos iniciais, a vantagem é grande e se torna ainda mais significa em um cenário de longo prazo. A economia de R$30.000,00 por ano representaria R$300.000,00 em 10 anos, por exemplo.
PROTEÇÃO PATRIMONIAL
Ademais disso, da vantagem financeira pela economia tributária acima descrita, existem outros pontos de destaque para a criação da holding. Isso porque a empresa tem personalidade jurídica distinta da pessoa física dos sócios.
Assim, tem-se, na holding, uma pessoa jurídica com personalidade própria, que responderá pelas responsabilidades sociais.
A pessoa física dos sócios, em regra, não responderia pelas obrigações assumidas pela sociedade e vice-versa. Ou seja, obrigações particulares dos sócios não atingiriam, a princípio, a sociedade, salvo se promovida a desconsideração da personalidade jurídica, o que será tema de um próximo artigo.
Outrossim, é possível incluir na holding cláusulas protetivas do patrimônio, como incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, que restringem o acesso de terceiros ao patrimônio imobiliário da empresa.
Desta forma, o patrimônio se concentra e permanece em poder da família, protegido contra o ingresso de terceiros indesejados. Exemplo desta situação é a que envolve pessoas interesseiras e que se aproveitam de fragilidades pessoais diversas para tentar “abocanhar” fatia do patrimônio familiar.
Em síntese, portanto, a holding, com o registro de seus atos constitutivos, passa a ter personalidade jurídica própria, distinta da pessoa dos familiares, que, em regra, não responderão (nas pessoas físicas) pelas obrigações sociais.
Por fim, a holding também comporta cláusulas restritivas ao acesso de terceiros ao acervo patrimonial.
CONCENTRAÇÃO DO PODER DE CONTROLE
Ademais, outra vantagem decorrente da criação da holding é que a unidade familiar passa a ser regida por regras societárias e não mais simplesmente pelo direito de família.
Isso inegavelmente confere mais dinamicidade e praticidade às relações jurídicas, que são engessadas no âmbito das regras jurídico-familiares.
Além disso, a unidade familiar passa a ter poder de controle soberano sobre participações societárias que detenha e sobre as deliberações sociais, limitando-se, eventuais conflitos, ao aspecto interno da companhia.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
A quarta característica marcante envolvida na operação é o planejamento sucessório.
Com a abertura da holding, as relações familiares se inserem no contexto do direito empresarial, que é marcado por autonomia e liberdade.
Você abre mão do processo de inventário, demorado, complexo e muito custoso, para um procedimento simples de sucessão de quotas sociais, que são os títulos representativos do patrimônio empresarial.
Em geral, o inventário demora em torno de 05 anos para ser concluído e é marcado por conflitos e brigas pelo “poder” patrimonial. Ou seja, para ver quem assume a condição de “chefe” da família. Isso sem falar nos gastos, nas despesas processuais e honorários envolvidos no procedimento.
Quando a sucessão se dá por meio da sociedade, o prazo é muito menor, de cerca de 60 dias e na maioria das vezes não há gastos elevados.
Na prática, a sucessão será das quotas sociais e não dos bens em si, que estão integralizados no capital social da Holding.
Assim, seja em termos financeiros ou em questões de desgaste emocional, a holding também se revela como uma alternativa interessante de planejamento sucessório.
REDUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
Por fim, mas não menos importante, existe a vantagem da holding como instrumento de redução de brigas e litígios familiares.
A criação da holding confere transparência e previsibilidade de decisões, criando um cenário propício para o diálogo e redução das tensões inerentes às relações familiares.
Protegem-se as pessoas e faz-se o alinhamento das expectativas entre os integrantes, de forma a reduzir a briga pelo poder, desenvolvendo o pensamento solidário e de cooperação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em conclusão, há diversas vantagens para a adoção da estratégia de criação de holding para gestão patrimonial e antecipação da sucessão. De fato, trata-se de uma opção interessantíssima que deve ser estudada com atenção.
Nos mais diversos cenários é possível encontrar instrumentos que visam economia lícita de tributos.
Além disso, a holding traz outras vantagens importantes, como a proteção patrimonial, o planejamento sucessório e a diminuição dos conflitos familiares.
Aliás, a experiência nos traz boas lembranças de empreendimentos bem sucedidos que adotaram a estratégia da holding como um mecanismo de planejamento tributário, proteção patrimonial, sucessão eficaz e sem conflitos.
Existem particularidades que variam de caso para caso, casos em que a economia tributária é maior, casos em que a proteção patrimonial é o aspecto de maior interesse da família, outros em que o planejamento sucessório prepondera.
Por isso, estas circunstâncias não podem ser deixadas de lado.
Por tais razões, é indispensável o estudo do caso concreto para análise adequada da viabilidade ou não desta estratégia.
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Por Marcos Antonio Campanatti, sócio do Cegarra, Ferreira & Campanatti Advogados, advogado, formado em Direito em 2014. LL.M. – Master of Laws | Pós-Graduação em Direito Tributário – Insper/SP. Especialista em Direito Empresarial – FGV/SP. Certificado em Contabilidade Tributária – IBET/SP. Cursos de Extensão em Planejamento Tributário – FGV/SP e Tributação no Agronegócio – FGV/SP. É responsável pela área de Direito Tributário, com atuação em consultoria e contencioso tributário, promovendo a assessoria de empresas quanto a obrigações tributárias e a defesa de pessoas físicas e jurídicas contra autuações fiscais-tributárias nas esferas federal, estadual e municipal. Destaca-se com o levantamento de créditos e passivos fiscais, planejamento e compliance tributário, revisão preventiva de tributos, análise do melhor regime tributário, recuperação de tributos, planejamento sucessório e tributário por meio da constituição de holdings, por exemplo. É responsável pela área de Direito Empresarial e Societário, atuando com análise e elaboração de contratos empresariais, na dinâmica operacional, governança corporativa, organização contratual, alocação de ativos, garantias contratuais, análise de demonstrações financeiras, entre outras.
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