Se você está adquirindo uma empresa, entenda os riscos de assumir os débitos trabalhistas desta empresa. Saiba neste artigo os riscos da sucessão trabalhista.
Você acha que a simples certidão negativa de débitos trabalhista te dá segurança na aquisição? Acompanhe nosso artigo e verá que a certidão negativa não é suficiente.
Apesar das retrações econômicas proporcionadas pelo novo coronavírus, o mercado de fusões e aquisições vem reaquecendo.
Boas e muitas empresas foram fortemente impactados pelos efeitos da pandemia. Por isso, não é à toa que vimos uma multiplicação dos pedidos de recuperação judicial e falência.
Empresas com grandes potenciais de retorno econômico, mas, que por um evento catastrófico ficaram sem dinheiro para sobreviver.
Por outro lado, há investidores e empresas capitalizadas em busca de boas oportunidades de negócios, principalmente em setores anticíclicos, que não enfrentam muita volatilidade na demanda.
Interesses convergentes em um cenário nebuloso. Esse é o panorama atual.
É notório que, em cenários com falta de dinheiro, há o aumento do descumprimento de obrigações estabelecidas, colocando empresas e empresários em situação de vulnerabilidade.
Para quem tem apetite maior de risco, precisa realizar uma análise muito mais criteriosa sobre os riscos que envolvem uma operação de aquisição. Neste sentido, a falta de caixa é uma maior agravante para aumento de passivos.
Escrevemos este artigo, portanto, para compartilhar a nossa experiência prática ao analisar possíveis passivos trabalhistas existentes na empresa ou estabelecimento que está sendo adquirido.
Pois bem.
Diante das regras que norteiam a legislação trabalhista em operações de compra e venda de empresas, uma simples certidão negativa não é suficiente para exonerar a empresa compradora da responsabilidade de arcar com eventuais débitos pré-existentes.
Esse documento tampouco demonstra o real passivo trabalhista que a empresa adquirida possui.
Serve simplesmente para demonstrar que a empresa não possui débito inscrito.
Outra dúvida bastante comum seria: Se a empresa adquirida demitir todos os funcionários antes da aquisição, ainda assim haveria responsabilidade pelos contratos finalizados anteriormente?
Em primeiro lugar, é importante observar que a sucessão de empresas no âmbito trabalhista deve ser analisada na forma dos Artigos 10 e 448 da CLT. Estes dispositivos estabelecem, em suma, que as modificações estruturais ou as mudanças de propriedades, não refletem nos contratos de trabalho, e não afetam direitos já adquiridos pelos funcionários.
Essa é a base estrutural estabelecida na CLT.
A teoria clássica do Direito do Trabalho, que vigorou por muito tempo, entendia que, caso o empregado fosse dispensado antes da aquisição, seria o antigo empregador o único responsável pelas parcelas trabalhistas devidas a ele. Neste caso, o argumento seria de que, como a empresa compradora jamais se beneficiou do trabalho desempenhado por aquele funcionário, não haveria responsabilidade pelas dívidas pretéritas.
Esse entendimento, por ter vigorado por muito tempo, ainda está fixado na concepção do empresário.
Entretanto, a doutrina contemporânea e a jurisprudência abalizada nas instâncias superiores evoluíram a ponto de dispensar a continuidade do trabalho como requisito essencial à configuração da sucessão trabalhista.
Em outras palavras, mesmo que o funcionário tenha sido dispensado antes da aquisição, a empresa sucessora receberá todo o ativo e o passivo da empresa sucedida, inclusive com responsabilidade pelas obrigações trabalhistas anteriores à aquisição.
Além de outras evoluções conceituais, esse entendimento surgiu a partir do conceito de que o novo empregador, ao assumir o estabelecimento empresarial, adquire de modo intangível todo aquele ativo proveniente da prestação de serviços de todos os trabalhadores que ali já exerceram as suas atividades.
A ideia é de que a empresa chegou até aquele momento em parte pelo trabalho desempenhado pelos colaboradores.
Atualmente, essa é a lógica adotada majoritariamente pelo judiciário.
A Reforma Trabalhista acabou por sedimentar a discussão, inserindo o Artigo 448-A na CLT. O dispositivo estabelece, em suma, que, nos casos de sucessão empresarial, a empresa adquirente é responsável não apenas pelas obrigações trabalhistas anteriores à sucessão, mas também em relação a débitos antigos, anteriores à aquisição.
Por isso, a simples certidão negativa de débito não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa que adquiriu o estabelecimento comercial. Tampouco é o documento fiel para verificar se a empresa adquirida possui passivos.
Desta forma, para realizar a correta auditoria trabalhista pertinente às aquisições, é essencial que seja fornecido todos os documentos referente ao contrato de trabalho. Com isso, um especialista pode fazer a análise adequada e apontar eventuais passivos ou riscos existentes.
Para realizar uma diligência ao menos satisfatória, é necessário levantar os seguintes documentos:
- organogramas da sociedade;
- a relação de empregados contratados e demitidos, com indicação de salário, data de admissão, filiação a sindicatos, etc.;
- detalhes de funcionários afastados;
- cópias de TRCT’s;
- relação de contratos de trabalho;
- recibos de pagamento;
- controle de jornada;
- recolhimento de FGTS e INSS, PPRA, PCMSO;
- recibos de entrega de EPI’s;
- política de bônus;
- acordos e convenções coletivas, dentre outros documentos que ao menos possibilitarão que seja realizada uma análise mais fidedigna.
Mesmo assim, é possível haver algum passivo oculto, mas, de todo modo a sua aquisição será bem mais segura e palpável.
A sucessão trabalhista é, de fato, um grande risco que a empresa deve conhecer.
Este procedimento é indicado inclusive para que seja efetuada a precificação adequada da empresa que está sendo adquirida.
Assim, você pode ter em mãos todo o passivo para oferecer um valor equilibrado e condizente com o negócio.
Para saber mais sobre o tema, acesse este link.
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Por Sergio Cegarra Aredes Pereira, sócio do Cegarra, Ferreira & Campanatti Advogados, advogado, formado em Direito em 2014. Especialista em Direito e Processo do Trabalho – PUC/SP. Certificado em Curso de Compliance Trabalhista e Gestão de Pessoas – FGV/SP. LL.C | Pós-Graduação em Direito Empresarial pelo Insper/SP. Certificado em Educação Executiva em Direito do Agronegócio pelo Insper/SP. É responsável pelas áreas de Direito e Processo do Trabalho, destacando-se por sua atuação com consultas, elaborações de contrato de trabalho, reclamações trabalhistas, auditorias, palestras e treinamentos. Atua com soluções dinâmicas e estratégicas, pautando-se pela integral transparência para com o cliente. É responsável também pela área de Direito do Agronegócio, em que o Escritório representa os interesses de clientes que atuam no campo, em atividades que vão desde o financiamento e securitização do agronegócio até a celebração de contratos de parceria, arrendamento rural e reestruturação e gestão de passivos.